sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

DA IMPROPRIEDADE DA EXPRESSÃO APREENSÃO USADA PELA LEI PARA SE REFERIR À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE ADOLESCENTE

Como se vê da lei – Estatuto da Criança e Adolescente, Lei 8.069/90 – o legislador na falta de uma expressão que melhor correspondesse à restrição da liberdade do adolescente, optou pela expressão apreensão. Esse substantivo, verdadeiro eufemismo para designar prisão, é citado, por exemplo, no parágrafo único do art. 106 e art. 107 do ECA, para designar a restrição da liberdade do adolescente quando ele comete um certo “ato infracional”.

            Não gosto da expressão e creio que ela não tenha uma correlação correta com o significado gramatical e filológico que se procurou buscar na lei.

            Para substituir a expressão crime por infração, o legislador andou melhor; para designar apreensão por prisão, no entanto, esse vocábulo não guarda correspondência mais apropriada para o ato de restringir a liberdade de uma pessoa adolescente. Convenhamos, na medida em que conhecemos a língua portuguesa, não só não soa bem ouvirmos a expressão “o menor foi apreendido”, como os dicionários não amparam a opção que foi feita pelo legislador nesse sentido.

            Segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, versão eletrônica, o verbo transitivo direto apreender, no sentido que nos interessa, significa fazer apreensão de; apanhar, pegar. E, no mesmo dicionário, significa “tomar posse por direito; confiscar”. E traz um exemplo para esse último significado: “a polícia apreendeu o contrabando de cocaína; a bens”. Já o Aurélio diz que apreender é “apropriar-se judicialmente de”, indicando como exemplo àquele semelhante de seu homólogo Houaiss: “A polícia apreendeu o contrabando” (grifo no original).

            Fica claro pela melhor exegese vernacular que a expressão “apreensão” para se referir à constrição da liberdade do adolescente não é a mais apropriada, pois a palavra se refere a algo que não guarda correlação com gente. Assim, terminológica e juridicamente falando, é inapropriada essa expressão pois ela se refere claramente ao ato de reter coisa, animal, objeto, e não gente. E, como se infere do ECA, o legislador que teve a maior preocupação com o menor e o adolescente, sempre fazendo menção de respeitar seus direitos, peca ao dizer que quando ocorrer circunstância de ato infracional, deverá ser feita a sua apreensão.

            Já disse certo pensador francês que não me recordo o nome, que a língua é o mais perigoso dos encantos e, digo eu, quando encanta, dá margem a toda tipo de interpretação.

            Vai aqui um convite aos filólogos e gramáticos para indicar uma palavra que melhor se adéqüe e corresponda ao ato de suprimir a liberdade do adolescente, que não aquela de muito mau gosto adotada pelo legislador da Lei 8.069/90 . E que se mude a lei. E a linguagem.